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on quarta-feira, 12 de outubro de 2016
Há alguns meses atrás o Bloco de Esquerda apresentou uma proposta de lei para substituir a atual (única e primeira) lei de identidade de género. Ando desde então para lê-la com atenção e formar uma opinião, mas só agora que o PAN fez o mesmo é que decidi meter mãos à obra mais a sério. Tencionava falar sobre ambas as propostas num únco post, mas depois o texto começou a ficar demasiado extenso, portanto vou dividi-lo em dois posts, um para cada proposta. O "selling point" dessas propostas centra-se na garantia da autodeterminação de género para as pessoas trans - ou seja, na possibilidade de uma pessoa poder mudar de nome e marcador de sexo nos seus documentos sem para isso ter de apresentar qualquer diagnóstico de disforia, de perturbação de identidade ou do que mais lhe quiserem chamar. 


Eu sou da opinião que as pessoas trans deveriam poder autodeterminar o seu género e vê-lo reconhecido pelo estado sem qualquer intervenção ou autorização de terceiros, incluindo de quaisquer profissionais de saúde. O processo clínico deveria estar completamente divorciado do processo legal de transição e, da mesma forma que o acesso aos cuidados de saúde não está dependente da mudança de nome e sexo nos documentos, a mudança de nome e sexo nos documentos não deveria estar dependente do estado do nosso processo clínico. A lei atual quase que consegue atingir este ideal, não colocando qualquer requisito relacionado com a transição física: não exige nenhuma cirurgia ou tratamento hormonal. O que exige é um relatório clínico que comprove que foi feito um diagnóstico de disforia de género/perturbação de identidade de género. 

Dito isto, torna-se óbvio que encaro estas propostas de lei como positivas, mas não posso deixar de fazer uma análise crítica às mesmas. 

Começando então pelo texto introdutório da proposta do BE.

Ao longo do texto referem várias vezes não só a questão da identidade de género, mas também a de expressão de género. Coloco em causa a relevância da menção às questões relacionadas com a expressão de género, quando tal é irrelevante na definição da identidade de uma pessoa. O facto de uma pessoa ter uma expressão diferente da norma não faz dessa pessoa trans, ao contrário do que o texto parece sugerir. É certo que existe muita discriminação direcionada às pessoas cuja aparência difere daquilo que está estabelecido como sendo a "aparência correta" para um determinado género, mas isso é um problema separado do problema da autodeterminação (da identidade) de género.

Mencionam também identidades de género não binárias sem, no entanto, as incluirem na lei per se, uma vez que a lei contempla apenas mudanças do marcador de género de F para M ou vice-versa. 

A certa altura durante o texto citam várias entidades de forma a construir o argumento de que as pessoas trans não devem ser obrigadas a submeter-se a qualquer intervenção física (cirúrgica e/ou farmacêutica) para que lhes seja reconhecido oficialmente o seu género. Fica incerto o motivo deste argumento nesta proposta de lei, uma vez que a lei atual já permite que mudemos o nosso nome e marcador de sexo sem qualquer intervenção física. A única citação que faz sentido neste contexto é a última, que menciona os diagnósticos de saúde mental como requisitos abusivos para a mudança de nome e sexo.

Ainda sobre intervenções clínicas, o BE diz que esta lei pretende garantir o acesso aos cuidados de saúde para as pessoas trans que dele necessitem. O acesso aos cuidados de saúde, através do SNS, no âmbito de uma transição já estão, em teoria, assegurados. Isto inclui consultas de várias especialidades, tratamentos farmacológicos e cirúrgicos e, na falta de resposta do SNS, o acesso aos cheques-cirurgia. Isto tudo não é novo, já existe e já se aplica a nós. Em teoria. Na prática, as coisas funcionam muito mal. Não creio que será com uma lei (qualquer lei que seja) que as coisas subitamente comecem a funcionar corretamente. A intenção parece ser boa, mas fútil (até porque não dizem de que forma pretendem assegurar o acesso a estes cuidados de saúde). 

Vamos então olhar para a proposta de lei propriamente dita.

Esta proposta mantém a confidencialidade do processo e assegura que a mudança não pode ser mencionada no novo asento de nascimento da pessoa (artigo 6º, ponto 5). A lei atual refere apenas que "Este procedimento tem natureza secreta." (artigo 1º, ponto 2), enquanto que esta proposta diz que "Este procedimento tem natureza confidencial, exceto a pedido do requerente, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal." (artigo 1º, ponto 2). Também à semelhança da lei atual, a proposta do BE coloca um prazo máximo de resposta em 8 dias a contar do dia em que o pedido de mudança de nome e sexo é feito (artigo 7º ponto 1).

No artigo 3º, ponto 1, alínea a, referem que uma pessoa deve ter o direito ao reconhecimento da sua expressão de género, sem tornar claro o que é que isto significa. Compreendo o direito ao reconhecimento da identidade, mas o que é que significa "reconhecer uma expressão" do que quer que seja? No mesmo artigo e ponto, na alínea seguinte, dizem que uma pessoa deve ter o direito a ser tratada de acordo com a sua (identidade e/ou) expressão de género, o que mais uma vez me faz questionar exatamente o que é que isto significa e se não seria mais adequado referir apenas a identidade. Identidade e expressão de género são coisas distintas. Estar a colapsa-las desta forma não me parece de forma alguma útil ou sequer lógico. Idem aspas para a alínea seguinte desse ponto e artigo.

No artigo 4º parece haver uma contradição: dizem que não se pode exigir a uma pessoa nenhum "exame psicológico que limite a sua autodeterminação de género", mas uma pessoa não se pode mostrar "interdita ou inabilitada por anomalia psíquica" para poder mudar de nome. Eu entendo o que é que estão a tentar dizer com isto (não deve ser exigido nenhum diagnóstico para mudar o nome), mas parece-me que se cria aqui um pequeno loop suscetível a más interpretações (ou más vontades) pelos funcionários das conservatórias. Porque é preciso garantir que a pessoa não esteja inabilitada por alguma anomalia psíquica, será então legítimo pedir à pessoa algum tipo de relatório clínico que comprove precisamente isso. No entanto, poderá isso ser considerado como um "exame psicológico que limite a sua autodeterminação de género" ou não?
(13.10.2016 edit: uma pessoa que percebe bem mais do que eu no que toca a estes assuntos disse: "a interdição e inabilitaçao sao decretadas por um tribunal, pelo que não será necessário mostrar qualquer diagnóstico momento do registo. Entendo a preocupação, mas a inabilitação e interdição são figuras gerais para remover ou limitar a capacidade juridica das pessoas, nomeadamente em consequencia de patologia mental que limite a sua capacidade de se auto-reger.")

Ainda no mesmo artigo, extendem a lei a menores de 18 anos, o que é uma melhoria enorme em relação à lei atual. Menores de 16 (artigo 5º) terão de ter autorização de um guardião legal ou, caso este não colabore, poderão intentar uma ação judicial.

No artigo 9º estabelecem que qualquer instituição, pública ou privada, tem obrigação de emitir documentos ou diplomas com o nome e sexo corrigidos sem custos adicionais para a pessoa. Os casos em qua alguma instituição se recusa a atualizar os documentos não são muito comuns, mas mesmo assim existem, portanto a inclusão deste artigo é bastante positiva.

Os artigos 11º  e 13º e 14º estão cheios de boas intenções, mas temo que tentem resolver problemas que estão muito além do alcance de qualquer lei. A forma como as pessoas nos tratam não vão mudar com nenhuma lei, mas sim com anos e anos de educação. Fica notada a tentativa, no entanto. Ainda no artigo 13º, não pude deixar de reparar, na alínea b), o destaque dado às mulheres trans como alvos de discriminações múltiplas. A invisibilização da discriminação sofrida por homens trans (e, no contexto desta alínea em particular, de homens trans que são alvo de outros tipos de discriminações tais como racismo ou homofobia) é algo que me mete uma comichão tremenda no discurso ativista atual. Entendo a ideia de se dar atenção à mulheres, uma vez que são elas que sofrem a maioria da violência transfóbica letal, mas tenho receio que a inclusão desta alínea desta forma acabe por ter como consequência o que vejo na maioria dos espaços ativistas, que é hierarquização de opressões e a resultante negligência da discriminação e violência dirigida aos homens trans. 

Em relação ao artigo 12º (referente ao acesso aos cuidados de saúde), já comentei acima. É muito bonito dizer que se irão garantir esses cuidados, mas hoje em dia já nos dizem isso mesmo sem que, no entanto, esses cuidados estejam efetivamente garantidos. Um ponto positivo que se pode retirar daqui é a oficialização da garantia ao acesso aos cuidados de saúde, de forma a que tal não nos possa ser negado no futuro por qualquer razão. 

Por fim, há que louvar o artigo 15º, que contempla a discriminação laboral em função da identidade de género da pessoa. 

Na generalidade, tenho uma opinião favorável em relação a esta proposta de lei. As falhas que apontei não são críticas, apesar de poderem ainda ser melhor limadas. Fico a aguardar desenvolvimentos (que, aparentemente, só em 2017 é que vão começar a surgir). 
on terça-feira, 19 de abril de 2016
Muito se fala sobre a questão da despatologização e despsiquiatrização (eu nem sei se esta palavra existe realmente, mas já a vi a ser atirada por aí) da transsexualidade. É um assunto que eu quero um dia elaborar neste blog, mas para já vamos tentar ver exatamente o que é que estas palavras significam na prática. 

Vou começar por fazer um unpacking do Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM), 5ª edição (a edição mais recente aquando da escrita deste post), publicada em maio de 2013.

Esta análise não é exaustiva; vai focar-se nos pontos que com mais frequência parecem dar origem a mal-entendidos e desinformação em relação ao que é descrito clinicamente como "Disforia de Género".

Vamos começar por ver onde é que a condição "Disforia de Género" encaixa:


A primeira coisa que salta à vista é o facto de a disforia de género estar separada da secção referente às disfunções sexuais ("Sexual Dysfunctions"). É também de notar que é a única categoria que não inclui "Dysfunction" ou "Disorder" no seu nome.

Olhando para os membros de cada grupo de trabalho encontramos o seguinte:


Poderá ter sido um descuido que levou ao esquecimento da atualização da denominação nesta secção, ou não. Espantou-me ver Kenneth Zucker como chair desta secção. O nome soava-me familiar e uma pesquisa rápida no google mostrou-me um número considerável de links que ligam este médico a acusações de promoção de "terapias reparativas" para pessoas, principalmente crianças, transsexuais. De notar é também a presença de Ray Blanchard, infame pelo cunho da palavra autoginecofilia e da sua respetiva "tipologia de transexualismo" (que, além de redutora e estigmatizante, ignora por completo a existência de homens transsexuais). É possível que a sua presença nesta secção se cinja ao capítulo referente às disfunções sexuais, mas não me é possível descartar por completo a possibilidade de também ter contribuído para o capítulo referente à disforia de género.

Um bocado mais abaixo podemos encontrar Zucker mais uma vez:

Não é claro qual dos grupos de trabalho terá tido um contributo maior na elaboração do capítulo referente à disforia de género. 

(só comentei os nomes que já conhecia previamente, se alguém reconhecer mais algum destes nomes e tiver algo que considere relevante referir, deixem-me um comentário ou um email!)

Ao ver a lista dos códigos deparei-me com o seguinte:


Não ia dar qualquer atenção a esta secção até reparar que "Transvestic Disorder" pode co-existir com autoginecofilia. Portanto, temos algo que não tem nada a ver com identidade de género (travestismo) misturado com uma condição que "descreve" (pessimamente) vários tipos de mulheres transexuais.

A observação seguinte não está diretamente relacionada com a questão da disforia, mas não consegui deixar de achar curioso o seguinte:


Coisas como discórdias com vizinhos, salário baixo ou ser vítima de um crime constam numa lista de patologias psiquiátricas. Isto ajuda um bocado a colocar em perspetiva o quão "patológicas" serão realmente consideradas as condições descritas no DSM.

Durante o capítulo introdutório, é definido aquilo que é considerado "doença mental":


Achei apropriado incluir também o parágrafo que segue a definição para dar ênfase ao facto de o DSM encorajar os profissionais de saúde a agir da forma que for mais benéfica para os utentes, mesmo que não seja formalizado um diagnóstico do que quer que seja. 

O capítulo referente à Disforia de Género começa com uma breve introdução aos conceitos mencionados ao longo do texto. Mesmo no final, pode-se ler:


Portanto, fica desde o início esclarecido o facto de a disforia se referir ao sofrimento ("distress") proveniente da incongruência entre o género da pessoa e o género que lhe foi atribuído, não à identidade da pessoa. Também é de notar que é reconhecido o facto de nem toda a gente cujo género difere daquele que lhe foi atribuído sofre de disforia (pelo que o que é descrito neste capítulo, então, não se aplicará a essas pessoas). 

O documento segue então para os critérios de diagnóstico, que estão divididos entre disforia em crianças e disforia em adolescentes e adultos. Em relação às crianças, os critérios resumem-se à rejeição de atividades estereotipicamente associadas ao género que foi atribuído à criança juntamente com um desejo forte de ser de um outro género (não necessariamente o género "oposto"). 



Nos adultos, os critérios parecem mais focados nas questões físicas e anatómicas. Em ambos os casos, os critérios de diagnóstico incluem questões físicas, sociais, convicções fortes de pertencer a outro género (diferente do que foi atribuído à nascença) que têm de estar presentes durante, pelo menos, 6 meses e têm de causar sofrimento clínico significativo e/ou dificuldades a nível social e/ou ocupacional. Os critérios prevêem a existência de pessoas intersexo (portadoras de "perturbações de desenvolvimento sexual", para seguir a definição que consta no documento) com disforia de género.

Em relação aos adultos, é referida a possibilidade de uma pessoa com disforia de género optar por não se submeter a qualquer intervenção clínica:


No entanto, também é referido o facto de a maioria das pessoas com disforia de género procurarem e precisarem de intervenção clínica (hormonal e cirúrgica) e que muitas estão em risco de suicídio enquanto não têm acesso às intervenções que precisam.

Em relação aos adultos, é reconhecido o facto de existirem pessoas cuja disforia só se manifesta após a puberdade:

Ou seja, não é necessário uma pessoa "saber desde pequena", ao contrário do que um dos maiores estereótipos sobre a transsexualidade dita. 

É também interessante ver que os autores admitem que diferentes contextos culturais podem interferir no diagnóstico, sendo que em alguns contextos poderá nem ser possível aplicar os critérios:



O documento também prevê a existência de pessoas que, apesar de terem comportamentos, atitudes ou gostos associados ao género oposto, não sobrem disforia:


Ou seja, as pessoas que não se conformam às expectativas sociais do seu género não recebem, apenas por isso, um diagnóstico.

Algo que vejo com alguma frequência é a ideia de que quem tem esquizofrenia não pode ser diagnosticado com disforia de género. No entanto, o DSM diz o contrário:




Rondas bónus! 

Já que tenho o DSM aberto, vamos olhar para outras secções que normalmente são trazidas ao barulho quando se fala sobre transsexualidade.

Bónus 1: Travestismo

Ao contrário do que já vi ser afirmado por algumas pessoas, o DSM não considera o travestismo como uma perturbação. O que consta no DSM é o que chamam de "transvestic disorder", que se encontra dentro da secção das parafilias. No entanto, é feita uma diferenciação entre parafilia:



e perturbações parafílicas:

Ou seja, só são diagnosticados como perturbações os casos em que a parafilia causa uma diminuição da qualidade de vida da pessoa ou causa danos a terceiros (sendo considerado algo normal em qualquer outro caso). Vamos então olhar mais de perto a perturbação de travestismo:


O ato de travestismo tem de causar uma diminuição da função (social, laboral, etc) de um indivíduo para ser considerada uma perturbação;

Outro ponto curioso: 

Portanto, uma mulher transsexual provavelmente não poderá ter fetiches, de acordo com estes critérios. Curiosamente, consideram que a presença de autoginecofilia um ponto a "favor" para um diagnóstico de disforia de género. Seria interessante mostrar isto ao monte de pessoas que dizem que a presença de autoginecofilia anula o diagnóstico de disforia de género (argumento que eu já vi várias vezes a ser feito por quem tenta pintar as mulheres transsexuais como homens tarados).

Outro pedaço de informação que achei interessante:


Consideram que o travestismo pode desenvolver-se e tornar-se disforia, como se o travestismo fosse a causa da disforia. Acho curioso como não colocam a hipótese de, nestes casos, o travestismo poder ser um sintoma, não uma causa, de disforia de género. 

E só mesmo porque eu gosto de ser chato e mandar vir com estes pormenores:


Claro, porque os gays estão todos totalmente serenos com a possibilidade dos seus parceiros gostarem de usar roupa de mulher. Porque os gays são todos assim mente aberta, nada misóginos nem existe uma cultura de masculinidade tão tóxica como no resto da sociedade heteronormativa. Claro.

Bónus 2: Transtorno dismórfico corporal

Isto é algo que vejo a ser comparado e igualado à disforia com alguma frequência. Vamos olhar para os critérios de diagnóstico:


A razão pela qual pode parecer que as pessoas transsexuais encaixam dentro destes critérios é porque, para quem não é transsexual, as questões relacionadas com a imagem corporal (ou seja, com a disforia) não passam de obcessões com "partes do corpo saudáveis". No entanto, esta linha de pensamento só se mantém de pé enquanto não consideramos as pessoas transsexuais como pertencentes ao género a que declaram pertencer. Ou seja, por exemplo, a presença de mamas numa mulher não será algo interpretado como um defeito físico significativo, mas num homem sim. No entanto, enquanto as pessoas não virem um homem transsexual como homem, vão sempre pensar que se trata de uma mulher com problemas de imagem corporal. 

Ao longo do texto referente a esta secção, não é feito qualquer paralelismo ou sequer menção à disforia de género. 

Bónus 3: Homossexualidade

A homossexualidade constava no DSM até 1974, ano em que foi retirada do mesmo na re-edição do manual desse mesmo ano. Fui espreitar na última edição em que a homossexualidade aparecia listada: a segunda edição, editada em 1968. 

Nesse documento, a homossexualidade aparece categorizada como um "Desvio sexual", o que por sua vez se encontra dentro das "perturbações de personalidade e outras doenças mentais não-psicóticas" (tradução livre de "Personality disorders and certain other non-psychotic mental disorders"):



O documento não elabora mais do que isto, mas chega para ver que o que constava no manual sobre a homossexualidade não se compara ao que hoje em dia se pode ler em relação à disforia de género. Para ser diagnosticada com disforia de género, uma pessoa tem de ter a iniciativa de declarar o seu género e tem de existir sofrimento clinicamente relevante, que é o que vai ser diagnosticado e tratado. Ou seja, é um diagnóstico centrado no indivíduo que sofre de disforia e nas suas necessidades. 

Em contraste, o diagnóstico de homossexualidade centra-se em julgamentos morais daquilo que é considerado "atos sexuais (...) sob circunstâncias bizarras" e "comportamento sexual normal".